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PREJUÍZOS COM A FALTA DE LUZ

  • Foto do escritor: LMN  |  Advocacia
    LMN | Advocacia
  • 24 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura


Os serviços de fornecimento de energia elétrica, no Brasil, são considerados serviços públicos essenciais. Por conta disso, os fornecedores de tais serviços estão sujeitos a um conjunto de obrigações adicionais (a exemplo da Resolução 1.000, de 7 de dezembro de 2021) e ao Código de Defesa do Consumidor.


As distribuidoras de energia elétrica (CEEE EQUATORIAL, RGE e AES), na condição de prestadoras desse serviço, são obrigadas, por exemplo, ao reestabelecimento da energia elétrica, empregando esforços materiais e de pessoal, no prazo máximo de 24 horas, na zona urbana, e 48 horas na zona rural.


As pessoas prejudicadas, no RS, no curso da interrupção da energia elétrica ocorrida em 2024 têm direito à pleitear indenização por danos materiais (alimentos inutilizados, aparelhos eletrônicos quebrados, problemas de conexão para atividades laborais) e danos morais (dor e sofrimento pessoal decorrente da frustração por não ter energia elétrica).


A responsabilidade das distribuidoras pelo reestabelecimento da energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa.


Sabemos que os problemas vivenciados no RS decorrem não apenas dos eventos climáticos, mas, também por problemas administrativos das distribuidoras, notadamente pela evidente falta de atuação preventiva (poda de árvores, manutenção de postes e pontos de conexão nas cidades).


O seu direito pode ser buscado por meio de processo judicial. Busque um advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas e acompanha-lo neste processo.


Para maiores informações e esclarecimentos faça contato clicando no botão abaixo.



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